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Comunicado 01/2009
 

 

A Comissão de Anistiados do BNCC saúda fraternalmente a todos neste ano que ora se inicia e congratula com os colegas vencedores, que de certa forma, contribuíram para o nosso sucesso, com suas presenças, incentivos, críticas construtivas e ativa participação para obtenção de nossa vitória e retorno aos nossos postos de trabalho e nossa inclusão no contexto social; 

Entende também que deva alertar a esses colegas que gradativamente retornam aos empregos sobre as seguintes particularidades:

a) – em 27/11/2003, foi celebrado com o escritório do Dr. Marcello Lavenère Machado, contrato firmado individualmente entre as partes, para evitar a caducidade de cinco anos de nossa anistia e anular os atos nefastos da Resolução 08 de 30/12/98, após desastrada cassação feita pela CERPA.(FHC)

Segundo esse contrato, após o ato de efetivação de retorno de cada um dos colegas assistidos, ficariam todos obrigados a efetuar o pagamento de um salário bruto pelos serviços advocatícios prestados,  isso a partir do 2º mês e, em 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas. Tais pagamentos deverão ser efetuados por intermédio de DEPÓSITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS, isto é, fornecendo ao Caixa o número do seu CPF e n° da conta-corrente de Pessoa Jurídica CNPJ nº 04.480.253/0001-60 em nome de Marcelo Lavenère Machado Adv. S/C no Banco do Brasil, Ag. 3476-2, Conta-Corrente nº 222.863-7.

b) – dentre os trabalhos realizados pelo Dr. Lavenère evidenciamos o ingresso de uma petição inicial da ação declaratória que objetivava garantir nossos direitos e nossa anistia, sem a qual não teríamos sido alcançados pelo Dec. 5.115 de 24/06/2004 (instrumento que criou a CEI); sua defesa consistente com provas contundentes  junto ao Ministério do Planejamento, em 2004, que nos garantiu a vitória através das deliberações dos membros da CEI, que culminou com a Portaria nº 357 de 02/12/2008 e sempre nos defendeu nas Audiências Públicas no Congresso Nacional.

c) – aqueles colegas que já possuem contas junto ao Banco do Brasil, poderão efetuar a transferência dessas parcelas mensais de pagamentos através do simples ato de transferência bancária nos caixas eletrônicos do banco.

d) – de acordo com o item 2, alínea “b” do referido contrato, ficou acertado, entre esta Comissão de Anistiados do BNCC e o escritório de advocacia do Dr. Lavenère, que estaremos acompanhando e controlando os pagamentos mensais dessas parcelas e, para isso, solicitamos que sejam enviadas cópias dos depósitos efetuados, para nosso escritório no endereço: SCS Quadra 02, Bloco “C”, nº 99, Edf. São Paulo, Sala 116, CEP. 70.314-900, Brasília-DF ou pelo endereço eletrônico bncc@bncc.com.br, com o fito de zelar pelo fiel cumprimento do que foi pactuado, bem como reduzir a possibilidade de existência de indesejáveis cobranças judiciais.

 

Comissão de Anistiados do BNCC
Mansueto Lopes de Mesquita
João Mendes da Silva
Carlos Pinto

 

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