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Carta Proposta
 

 

Nós da Comissão dos Anistiados do Bncc, protocolamos hoje, dia 28/07/2011, junto a  Secretaria Geral da Presidência da República, Carta Proposta reivindicando nossos direitos remanescentes,  onde fomos muito bem recebidos pelo Assessor Especial Dr. José Lopes Feijó,  que nos prometeu dar seqüência, acompanhar e nos informar seu andamento.

 


 

EX - EMPREGADOS DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A –BNCC

Demitidos sem justa causa, por ocasião da açodada reforma administrativa no Governo Collor e após a edição da Lei 8.878/94, pelo Presidente Itamar Franco, 834 servidores foram anistiados, 30 destes já estão incluídos no Regime Jurídico Único - RJU, e  689 já empossados foram reabilitados pela Comissão Especial Interministerial - CEI após a edição do Decreto Nº 5.115, de 24.6.2004, pelo Presidente LULA.

 

I - Histórico

1.      Em 16.3.1990 foi determinada a extinção do BNCC por meio da Medida Provisória nº 473/90, transformada em Lei Nº 8.029/90, sendo que à época a União detinha 97,98% das ações e do capital integralizado do Banco – Governo Collor. Liquidado em 94 através de assembléia dos acionistas.

2.      Edição da Lei de Anistia nº 8.878/94, de 11/05/1994 que estabeleceu condições para o retorno dos servidores e empregados, exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal - Governo Itamar Franco.

3.      Portaria MAARA Nº 630 de 27/12/1994 do Ministério da Agricultura, DOU 28/12/94, publicou a relação nominal dos 834 ex-empregados do BNCC considerados anistiados pela Comissão Especial de Anistia – CEA/SAF, constituída pela Portaria SAF/PR nº 2.140, de 29/06/1994;

4.      Criação da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia- CERPA/COINTER no Ministério do Planejamento-Governo FHC, cassando  ilegalmente as anistias de 833 postulantes considerando apenas uma legal;

5.      Decreto nº 5.115 de 24/06/2004 instituindo a CEI - Comissão Especial Interministerial - destinada a rever os atos administrativos eivados de erros praticados pelas Comissões criadas pelos Decretos nº 1.498/95, 1.499/95 e 3.363/2000 referentes aos processos de anistia de que trata a Lei 8.878 de 1994,  Governo LULA;

6.      Parecer da CGU/AGU- 001/2007 aprovado pelo Presidente da República em 28/12/2007.  Posicionamento do Ministro Dr. José Antônio Dias Tóffoli, após Audiência Pública na Câmara dos Deputados em 2007, “...Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA A REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA e não a concessão de uma graça ou perdão...” “...Por tudo isso DETERMINO no presente despacho – desde já e para evitar novas provocações de manifestações por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos – QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DA ANISTIA.  Ou seja, que se aplique o princípio mutatis mutandis, in dúbio, pró anistia.”

 

II - Situação Atual

1.      Retorno ao MAPA após a edição da Portaria MPOG 357/08, no regime celetista no final de 2008/2009.

2.      689 servidores distribuídos em todas as Unidades do Ministério da Agricultura na sua Sede, nas Superintendências Estaduais e em diversos Órgãos do Governo Federal.

3.      Gozam de bom conceito funcional em função da disciplina e ecletismo herdados da cultura do BNCC.

4.      Para fins de enquadramento funcional no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, não foram observados os princípios da Lei. Nº 8.878/94 que determinou a transformação de empregos em cargos prejudicando o justo enquadramento dos anistiados.  Para proceder tal enquadramento, deveriam ser adotados os procedimentos na Lei Nº 8.460/92 e Portaria MARE Nº 4.116/92  até como parâmetro a ser aplicado aos anistiados do BNCC.

5.      Em decorrência desses fatos apontados anteriormente, prevalece o regime celetista sem quadro, sem regulamento e sem estrutura formal.

6.      A fixação da remuneração dos empregados anistiados foi definida no art. 310 da MP 441 de 29.8.2008, regulamentada pelo Decreto 6.657 de 20/11/2008.  Entretanto, a implementação da atualização deu-se somente a partir de outubro de 2009 (10 meses após o retorno ao MAPA), impedindo a utilização de recursos previstos ao cumprimento do prazo decadencial de 15 dias do retorno do empregado sobre os cálculos e enquadramentos ali realizados, sendo que todos entregaram a documentação tempestivamente.

 

III - O que falta fazer

1.      O Parecer 001/2007-AGU carece de revisão em função da operacionalização do efetivo retorno dos servidores anistiados na Administração Pública Federal Direta.  Vale destacar que a Constituição Federal só admite a existência de um único Regime Jurídico - RJU para seus servidores, vedando, qualquer outra forma de convivência com outros regimes na Administração Pública Federal Direta.

2.      Reconhecimento dos direitos e aplicação do enquadramento e progressão funcional do período compreendido entre a demissão e o retorno ao Serviço Público em função da Lei de Anistia nº 8.878/94 que reconheceu indevida a extinção dos contratos de trabalho.  Dessa forma, os direitos de enquadramento retroagem a 1990 oferecendo guarida à absorção dos funcionários no Regime Jurídico Único - RJU amparando-os no Artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, já que em quase sua totalidade perfaziam mais de 5 anos de trabalho contínuo no BNCC à época do ato da promulgação da Constituição Federal.

3.      Adoção dos parâmetros para correção dos salários após o retorno dos anistiados nos mesmos percentuais de reajustes aplicados em julho/2009 e julho/2010 aos servidores enquadrados na tabela criada pelo anexo da Lei 11.907/09, para realinhamento salarial  aplicando-se o instituto da isonomia salarial para os anistiados.

 

IV - Propostas

1.   Gabinete Civil recomendar a AGU a revisão do Parecer 001/2007, ouvindo-se o MAPA e sua experiência com a migração dos anistiados da EMBRATER, FAEP e CENEA.

2.   Determinar que se reestruture o enquadramento e progressão funcional de todos os anistiados do BNCC, tendo em vista que o mesmo tinha REGULAMENTO, ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO e

3.   Determinar a revisão na metodologia de cálculo de atualização dos salários na ocasião do reingresso dos anistiados e estabelecer critérios para a correção salarial em julho/09 e julho/10 tudo de acordo com a determinação do Decreto que regulamentou o retorno.

4. Constituir Grupo de Trabalho com participação de representantes da AGU, MAPA, MPOG e anistiados do ex-BNCC, sob a coordenação do Gabinete Civil da Presidência da República para analisar e indicar soluções às questões aqui apontadas.

 

V - Sugestão:

Uma maneira alternativa seria a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo acrescentando um Artigo à Lei 8.878/94, corrigindo distorções decorrentes no período e da operacionalização, contemplando o usufruto do Ato da Anistia concedidas e reabilitadas pelo Governo do Presidente Lula, dos preceitos defendidos pelo Legislador e que não estão sendo implementados deturpando e esvaziando a vontade do Estadista.

 

 

 

COMISSÃO DOS ANISTIADOS DO EX-BNCC.

 

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