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Pedido ao MPT
 

 

 

Cansados de conviver com a discriminação na Administração Pública Federal Direta, sem ter uma pauta para reivindicar o que consideramos nossos direitos, procuramos alternativas junto ao Ministério Publico do Trabalho no sentido de nos ajudar usufruir a plenitude do ato de ANISTIA que nos foi concedido parcialmente.
Através do Dr. Ivan Sérgio Camargo dos Santos - Procurador Chefe em Porto Alegre, que nos deu um norte para batalharmos pela migração do RJU.

 

Comissão dos Anistiados do Bncc

 

OF/PRT-4ª/GAB/Nº 353/2011                     Porto Alegre, 21 de setembro de 2011.

 

Exmo. Sr.
Dr. Luís Antônio Camargo de Melo
Procurador-Geral do Trabalho
Ministério Público do Trabalho
SAS - Quadra 4 - Bloco L - 10º andar
70070-922 - BRASÍLIA – DF

 

Assunto: Sugestão de Criação de Comissão Nacional, no âmbito do MPT, com a participação de representante(s) da ANBENE, para revisão da situação dos servidores anistiados alocados no Ministério Público do Trabalho, em especial, na PRT da 4ª Região.

 

Senhor Procurador-Geral:

 

Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para sugerir, pelas razões abaixo, a criação de uma Comissão Nacional, no âmbito do MPT, integrada por Membros, inclusive, com a participação de representante(s) da ANBENE – Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei 8.878/94, para revisar a situação dos servidores anistiados em exercício no Ministério Público do Trabalho, especialmente, na busca de solução para os diversos problemas que estão passando.

Atualmente, há mais de 240 anistiados no âmbito de todo o MPT, sendo que nesta Procuradoria Regional do Trabalho existe um número expressivo de mais de 25 anistiados, oriundos de diversos órgãos estatais extintos, como BNCC – Banco Nacional de Crédito Cooperativo, CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, SERPRO – Serviço de Processamento de Dados, CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos e RFFSA – Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Muitos servidores públicos, além dos acima epigrafados, foram demitidos (em torno de 100 mil), sem um motivo jurídico plausível no início da década de 90, na vigência do mandato do então Presidente da República Collor de Mello. A falta de critério das demissões e a ausência do devido processo legal foram traços marcantes nas injustas demissões, que trouxeram marcas de muito sofrimento para toda uma coletividade de servidores que perderam seus vínculos públicos de um dia para o outro.

Essa dura injustiça, que atingiu inúmeras famílias, perdurou, em tese, até a promulgação da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista; que, no período entre março de 1990 a 30 de setembro de 1992, foram exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal.

A Lei de Anistia apenas reconheceu a grande injustiça feita com inúmeros servidores públicos. Apesar da boa intenção do legislador, a prática tem demonstrado uma grande lentidão na tramitação dos processos administrativos envolvendo os pedidos de anistia de que trata a supracitada lei.

E por essa razão, o que deveria ser eficaz e célere, visto que o legislador reconheceu excessos por parte do Poder Executivo, na prática, demorou mais de 10 (dez) anos para que fossem efetivados os retornos, de parte, dos servidores anistiados, causando mais desconforto e dor naqueles sofridos injustiçados.

Por culpa da Administração Pública, essa mora no cumprimento da Lei de Anistia criou verdadeiro hiato, pois o transcurso dos anos estabilizou situações jurídicas que tiveram o condão de alterar o estado de fato e de direito de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, etc., e, via de conseqüência, dos servidores demitidos ou exonerados forçadamente.

Sucede que, após o transcurso de mais de uma década da edição da Lei nº 8.878/94, as readmissões não estão totalmente implementadas. E as implementadas apresentam alguns prejuízos aos servidores realocados no serviço público.

Com isto, não resta dúvida que esta demora administrativa foi suficiente para criar situações de graves e inconcebíveis prejuízos ao servidor público readmitido, a começar pela extinção de inúmeras empresas públicas e sociedades de economia mista, que foram sucedidas pela União, desaparecendo a função primitiva do servidor anistiado.

Esse, em linhas gerais, é o quadro atual, onde se constata um novo e grande prejuízo para os servidores em tela, que novamente estão sendo prejudicados pela Administração Pública, em face da demora na aplicação da Lei nº 8.878/94 ou de uma interpretação diversa da mesma.

Apesar de toda essa contextualização, constata-se que, no dia-a-dia, a realidade tem sido outra, pelo que foi exposto pelos servidores anistiados deste Parquet, cujo material segue anexo. A União, através, de seus gestores, tem interpretado e aplicado equivocadamente a legislação de anistia, suprimindo direitos, criando injustiças e provocando várias distorções, que carecem, urgentemente, de reparação.

Pode-se, em resumo, enumerar alguns prejuízos que os referidos servidores estão à mercê:

a) não retornaram ao “status quo ante” (Quadro de Carreira Ativo, com direito a progressões e promoções, etc.); pelo contrário, foram colocados em um quadro em extinção, a princípio, sem direito algum;

b) o contrato de trabalho é o mesmo; mesmo assim, foram suprimidos direitos (como exemplo, alteração da carga horária de 6 horas para 7 e 8 horas);

c) não foram incluídos no Regime Jurídico Único; embora lotados na Administração Pública Federal – que prevê concurso público para admissão; o retorno destes (interpretado pela Administração como “readmissão”) se deu sem concurso no ponto de vista Governamental;

d) o tempo de afastamento não está sendo considerado para efeitos de aposentadoria, mesmo não existindo norma expressa que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado para fins previdenciários;

e) excluíram as gratificações/adicionais de função, inclusive, aquelas exercidas há mais de 10 anos, das verbas remuneratórias; embora o texto do art. 310, da Lei 11.907/2009 (que trata das carreiras e dos cargos da Administração Pública Federal), seja de claríssima redação e interpretação;

f) o não reconhecimento como devidos de muitos benefícios, como anuênios do período de 1990 a 1999; índice de 5,92% de reajuste das verbas remuneratórias, para quem retornou entre dezembro/2008 a fevereiro de 2009;

g) os salários dos anistiados, após retorno, estão congelados tendo em vista que a partir da data do retorno as parcelas remuneratórias deveriam ser reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais e isso faz mais de quinze anos que não ocorre;

h) impedidos de perceber funções gratificadas e exercer substituições; e

i) estão sendo discriminados; e, dentre as diversas formas de discriminação: o assédio moral.

                                  Portanto, considerando que o Ministério Público do Trabalho atua visando à defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade, bem como no combate aos diversos tipos de discriminação; considerando que, no presente caso da anistia da Lei 8.878/94, principalmente, com relação aos anistiados de órgãos extintos, os interesses não são difusos, mas são coletivos; e, de uma coletividade de servidores, bastante expressiva em números nacionais; considerando que grande parcela dos servidores anistiados retornaram para Administração Direta e estão em exercício no MPT, como requisitados; considerando que a gestão estratégica do MPT prima pela busca de melhores formas de tomar decisões, mensurar resultados, propor melhorias e acompanhar se na prática tais melhorias estão gerando os frutos pretendidos; submeto, respeitosamente, a Vossa Excelência, a sugestão de criação, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, de uma Comissão Nacional Institucional para analisar a situação real dos servidores beneficiados pela Lei de Anistia (inclusive, com a presença de representante(s) da ANBENE), que já se encontram em plena atividade nas diversas Unidades do Ministério Público do Trabalho no País; e, aqueles, que ainda aguardam, pelo Executivo, as devidas readmissões.

                                   Para tanto, segue em apenso material que corrobora com a sugestão suscitada, tais como: manifestação elaborada pelos próprios anistiados em exercício nesta PRT, intitulada “Anistia da Lei 8.878/94 – Reparação de Injustiças Praticadas”; carta proposta à Presidenta da República, formulada pela Comissão dos Anistiados do extinto BNCC; mensagens eletrônicas trocadas com o Consultor-Geral da União, Dr. Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, assim como com os Procuradores do Trabalho do MPT da 10ª Região, Dr. Adélio Justino Lucas e Dra. Ludmila Reis Brito Lopes, etc.

                                   Além disso, segue anexos originais de 02 (dois) expedientes administrativos, oriundos desta Procuradoria Regional do Trabalho, que tratam exclusivamente de situações pendentes sobre os nossos anistiados (mas que poderão desencadear decisões de repercussão geral), a fim de serem apreciados por esta futura Comissão ora sugerida (um versa sobre “os débitos em atraso dos funcionários do SERPRO alocados na PRT da 4ª Região” – ventilado no Protocolo/Processo nº 43695/2009 – em trâmite na DG/PGT e o outro trata da possibilidade de “adesão ao Plan-Assiste dos servidores anistiados do ex-BNCC – requisitados do MAPA” – Processo PRT4 nº 08134-00432/10).

                                   É nesse espírito que permite alinhar diretrizes à missão institucional, modernizando processos e promovendo o alcance de níveis de excelência na implementação da estratégia da organização. Paralelamente, visa garantir o dever institucional de atuar de modo eficiente, aperfeiçoando os serviços prestados à sociedade e avaliando a percepção que esta tem sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho.

                                 Diante do contexto, o Ministério Público do Trabalho não pode se furtar de exercer a sua missão e nem passar para a sociedade uma imagem de inoperância, ainda mais possuindo em seu quadro de servidores a presença de anistiados, que igualmente são servidores públicos federais.

 Por fim, solicito os bons préstimos de Vossa Excelência, a fim de perfectibilizar a proposta sugerida, e, desde já, coloco-me à disposição para quaisquer informações que entender pertinentes.

 

Atenciosamente,

 

Ivan Sérgio Camargo dos Santos,
Procurador-Chefe.

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Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Rua Ramiro Barcelos, 104, Porto Alegre/RS, CEP 90.035-000
www.prt4.mpt.gov.br Fone: (51) 3284.3000

 

 

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